Além de toda a complexidade emocional, o falecimento de um familiar próximo tem ao mesmo tempo associado um conjunto de procedimentos, mais ou menos burocráticos, que convém conhecer de modo a respeitar a lei e a salvaguardar os seus direitos.
O registo do óbito, os subsídios atribuídos pelo Estado, a habilitação de herdeiros, a partilha de bens e as consequências fiscais são apenas alguns dos temas abordados ao longo deste dossier.
Fonte: Portal do Cidadão com Direcção-Geral da Administração da Justiça, Direcção-Geral das Actividades Económicas, Direcção-Geral da Segurança Social e Instituto dos Registos e do Notariado
Subsídio de Funeral
De modo a compensar o requerente das despesas efectuadas com o funeral de qualquer membro do seu agregado familiar ou de qualquer outra pessoa que tenha descontado para o regime geral, o Estado atribui sob a forma de um Subsídio de Funeral, um montante fixo em dinheiro.
Para o efeito, o requerente tem que se dirigir ao Centro Distrital de Segurança Social da sua área da residência num prazo no prazo de seis meses a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em ocorreu o óbito e preencher um modelo próprio de pedido de subsídio de funeral.
A par deste formulário é necessário apresentar:
- uma fotocópia de certidão de óbito ou certidão de nascimento com o óbito averbado;
- o recibo original da agência funerária comprovativo do pagamento das despesas de funeral;
- o modelo RP5033/1-DGSSS, no caso de a morte ser da responsabilidade de terceiros.
O familiar ou pessoas que tenham suportado as despesas de funeral de um pensionista da Caixa Geral de Aposentações (CGA) também podem requerer o pagamento de tais encargos.
O reembolso deve ser solicitado no prazo de um ano a contar da data da morte do pensionista e implica o preenchimento do requerimento do reembolso das despesas de funeral, que tem de ser apresentado nos serviços da Caixa Geral de Aposentações ou enviado por correio ou fax.
Subsídio por Morte - Regime Geral
O Subsídio por Morte é uma prestação que tem como objectivo proteger a família do beneficiário do Regime Geral falecido. Este montante, que ascende a seis vezes a remuneração média mensal dos dois melhores anos dos últimos cinco com registo de remunerações, pode ser requerido pelo cônjuge, por ex-cônjuges, descendentes e ascendentes que reúnam determinadas condições.
Subsídio por Morte - CGA
Este serviço permite efectuar o pedido de subsídio por morte, através do qual o interessado recebe uma prestação pecuniária paga de uma só vez e correspondente a seis vezes o valor da pensão mensal do utente falecido.
O cônjuge de um beneficiário da Pensão Social falecido tem direito a requerer a Pensão de Viuvez, mediante algumas condições:
- não tenha, por si, direito a qualquer pensão;
- tenha rendimentos mensais ilíquidos não superiores a 30% da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG).
O montante é igual a 60% do valor da Pensão Social.
Pensão de Viuvez
A Pensão de Viuvez deverá ser requerida, num prazo de cinco anos a contar da data de morte do beneficiário, nos serviços de segurança social da área da residência.
Pensão de Orfandade
A Pensão de Orfandade é atribuída a crianças e jovens, até atingirem a maioridade ou emancipação, que sejam órfãos de pessoas não abrangidas por qualquer regime de protecção social e que satisfaçam uma das seguintes condições:
- Rendimentos ilíquidos mensais iguais ou inferiores a 40% da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG), desde que o rendimento do respectivo agregado familiar não seja superior a 1,5 vezes aquela remuneração;
- Rendimento do agregado familiar, por pessoa, não superior a 30% da RMMG e estar em situação de risco ou disfunção social.
A Pensão de Orfandade pode ser requerida por quem provar ter a cargo as crianças ou jovens ou pelos próprios titulares se forem maiores de 14 anos. Esta prestação é pedida nos serviços de segurança social da área de residência, no prazo de cinco anos a contar da data da morte do pai ou da mãe da criança ou jovem.
Pensão de Sobrevivência
Os familiares, como o cônjuge ou os descendentes, de um beneficiário dos regimes contributivos de segurança social falecido podem requerer a Pensão de Sobrevivência. Esta pensão também pode ser pedida, em determinadas situações, pelos ex-cônjuges e ascendentes.
A Pensão de Sobrevivência só é atribuída se o beneficiário falecido tiver descontado para a Segurança Social por um período igual ou superior a 36 meses. Para tal, os interessados devem dirigir-se aos serviços de segurança social da área da residência no prazo de cinco anos a contar da data da morte do familiar.